Processo 1020665-32.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1020665-32.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020665-32.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [HOTAVIO GOMES TOLEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 350, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DA CAUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus Preventivo impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo de origem que, nos autos de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, homologou a prisão em flagrante, reconheceu a desnecessidade da prisão preventiva, mas condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 760,00, no prazo de 48 horas, sob pena de decretação da prisão preventiva, além de impor medidas cautelares diversas da prisão. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de caução pecuniária a pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, e requer a dispensa integral da fiança, com fundamento no art. 350, do CPP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e havendo elementos indicativos de hipossuficiência econômica, é legítimo condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança, com a condição de decretação da prisão preventiva em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP, de modo que, reconhecida pela própria autoridade coatora a ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se legitima a imposição de prisão pelo simples inadimplemento da fiança. 2. A fiança não pode constituir obstáculo intransponível ao exercício da liberdade provisória quando os elementos dos autos indicam hipossuficiência econômica, especialmente diante da assistência pela Defensoria Pública e da ausência de demonstração de capacidade financeira para o recolhimento da caução. 3. O art. 350, do CPP autoriza a concessão de liberdade provisória sem fiança quando se verificar que o réu, por motivo de pobreza,…

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