Processo 1020668-46.2020.4.01.3900
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020668-46.2020.4.01.3900 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: RAYMUNDA FERREIRA SARMENTO, STIVERSON NAZARENO MODESTO DA SILVA, CLEIDE PALHETA DOS SANTOS, SANDRA MARIA MONTEIRO VAZ TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO - PA018559 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Raymunda Ferreira Sarmento, Stiverson Nazareno Modesto da Silva, Cleide Palheta dos Santos e Sandra Maria Monteiro Vaz, objetivando a responsabilização dos requeridos por supostas fraudes na concessão de benefícios previdenciários rurais, com pedido de ressarcimento ao erário, aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e decretação de indisponibilidade de bens. Alega a parte autora que Raymunda Ferreira Sarmento, então servidora do INSS lotada na Agência da Previdência Social Belém-Marco/PA, teria utilizado sua matrícula funcional para habilitar e conceder indevidamente benefícios previdenciários rurais, mediante inserção de dados falsos nos sistemas previdenciários e descumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. Sustenta o INSS que os fatos foram identificados durante auditoria denominada “Missão Curuçá-PA”, realizada em 2009, bem como em procedimentos administrativos internos, dentre eles os PADs nº 35011.000974/2009-95 e nº 35166.000263/2012-52, que culminaram na aplicação de penalidade de demissão à requerida Raymunda Ferreira Sarmento por meio da Portaria nº 235, de 26/10/2016. Afirma a autora que Stiverson Nazareno Modesto da Silva, à época presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curuçá/PA e então cônjuge de Raymunda Ferreira Sarmento, teria intermediado requerimentos de benefícios previdenciários rurais perante o INSS, mediante utilização de declarações ideologicamente falsas emitidas pelo sindicato. Segundo a inicial, Cleide Palheta dos Santos teria auxiliado na orientação dos interessados e na intermediação dos requerimentos administrativos, havendo relatos de cobrança de valores para viabilização dos benefícios previdenciários. A petição inicial também atribui à requerida Sandra Maria Monteiro Vaz o recebimento de benefício previdenciário supostamente concedido de forma fraudulenta, com ciência das irregularidades narradas. A autora informa a existência do IPL nº 0742/2009-4 – SR/DPF/PA e das ações penais nº 0000803-35.2012.4.01.3900, nº 0006715-30.2014.4.01.3904, nº 0017171-80.2016.4.01.3900 e nº 0015787-77.2019.4.01.3900, relacionadas aos fatos narrados na presente demanda. Requer o INSS, em síntese, a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento integral ao erário, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e decretação de indisponibilidade de bens. A tutela de urgência foi deferida (ID n. 299974438), reconhecendo a presença de fortes indícios de materialidade e autoria dos atos imputados aos requeridos e determinou a indisponibilidade de bens dos demandados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, nos valores indicados na decisão. O INSS informa diligência na carta precatória expedida para citação de Sandra Maria Monteiro Vaz e indica novos endereços para tentativa de citação dos demais réus…
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