Processo 1020675-73.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020675-73.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020675-73.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: MARCIO CAINA VEIGA ARAUJO RECLAMADAS: UNIC EDUCACIONAL LTDA, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e ACORDO CERTO LTDA. - ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma que se matriculou em curso superior junto às primeira e segunda reclamadas, concluiu o curso e quitou todas as mensalidades, mas, mesmo assim, vem sofrendo cobranças supostamente indevidas, inclusive com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte reclamada PITÁGORAS, no valor de R$ 815,53. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada CONSUMIDOR POSITIVO LTDA (incorporadora da ACORDO CERTO LTDA. - ME). Da análise dos autos, verifica-se que a referida empresa atua exclusivamente como intermediária digital para renegociação de débitos, não detendo titularidade do crédito discutido nem competência técnica ou operacional para promover inscrições em cadastros restritivos. Com efeito, a inscrição em comento foi promovida exclusivamente pela parte reclamada PITÁGORAS. Posto isso, sua atuação restringiu-se à intermediação da proposta de renegociação, sem integrar a relação obrigacional principal, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelas reclamadas UNIC e PITÁGORAS, uma vez que a demanda não versa sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior, mas, sim, sobre discussão de débito decorrente de relação contratual privada e o eventual direito à reparação por danos morais, sendo certo que tal matéria é afeta à competência da Justiça Estadual, não se enquadrando na hipótese do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. Afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual estabelecida entre instituição privada de ensino superior e aluno configura típica relação de consumo, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, as normas protetivas consumeristas. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual, conforme já reconhecido na decisão liminar (id. 229982586). A inscrição nos registros negativos de inadimplentes é fato incontroverso nos autos, na medida em que reconhecida pela instituição educacional. Afirmam as reclamadas que o débito é originário de saldo residual no contrato de financiamento estudantil (PEP) celebrado pelo reclamante. No entanto, em que pesem as razões da reclamadas a respeito da origem da sistemática do PEP, não há como ignorar o conteúdo do documento de ID 229957953, que revela trecho de conversa…

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