Processo 1020679-68.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020679-68.2021.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020679-68.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761-A DESTINATÁRIO(S): NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - (OAB: SP284761-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458039314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020679-68.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020679-68.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020679-68.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por NEOVG DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A (EGCEL – Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A.) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença (ID 250507336) que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao ressarcimento do valor pago pelo INSS em relação ao benefício de Pensão por Morte- NB nº 1965480346 (período de 10/11/2019 em diante) até que seja cessada a pensão por uma das causas que geram o cancelamento do benefício, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora a partir da citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, em razão de acidente de trabalho. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 250507339) a parte apelante NEOVG DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A (EGCEL – Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A.) sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova testemunhal, a qual alega essencial para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a culpa no caso de acidente de trabalho não pode ser presumida, e que os autos de infração protocolados deixam dúvidas quanto ao ocorrido. Por sua vez, o INSS (ID 250507343) pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o ressarcimento das parcelas vincendas da pensão por morte apenas enquanto a dependente do segurado efetivamente fizer jus ao benefício, independentemente de eventual limitação etária, bem como para que a apelada seja condenada, na fase de cumprimento de sentença, à obrigação de efetuar o repasse mensal à Previdência Social dos valores correspondentes às prestações vincendas, até o dia 20 de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social, conforme requerido na inicial. Aduz que tal sistemática assegura maior controle e efetividade na recuperação do crédito previdenciário, além de prestigiar os princípios da eficiência e da economia processual, ao evitar a multiplicação de execuções sucessivas e o…

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