Processo 1020679-87.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020679-87.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020679-87.2026.8.11.0041. AUTOR: A. J. N. M. R. L. REPRESENTANTE: ROSIVETE NASSARDEN METELO, ALTAIR DE SOUZA LEITE JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por A.J.N.M.R.L., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ROSIVETE NASSARDEN METELO, e seu genitor, ALTAIR DE SOUZA LEITE JUNIOR, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando em síntese que foi diagnosticado com ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1, cujo resultado detectou “deleção em homozigose no gene SMN1. Este resultado confirma o diagnóstico espinhal (AME)”, sendo duas cópias do éxon 7 e duas cópias do éxon 8 no SMN2, tem quadro de hipotonia difusa e atraso nas aquisições motoras iniciados nos primeiros meses de vida e clinicamente tem hipotonia grave em MMII, arreflexia global, tórax em sino e fasciculações de língua. Narra que é segurado no PLANO DE SAÚDE da BRADESCO SAÚDE, registro do produto ANS nº 005711, Código do plano na ANS 443100036, tendo sido incluído no referido plano um dia após seu nascimento, em 15/12/2021. Em razão de seu diagnóstico, o menor impúbere necessita de atendimento multiprofissional, em regime de HOME CARE, por tempo indeterminado, serviço que constitui objeto da ação nº 1018736-40.2023.8.11.0041, em trâmite neste Tribunal. De modo contínuo, no dia 11/02/2026, o menor foi submetido a consulta com médico ortopedista na cidade de Cuiabá/MT, ocasião em que foi constatada a necessidade de avaliação por profissional especialista em neuroortopedia, área voltada ao tratamento de doenças neurológicas, tais como atrofia muscular espinhal (AME), paralisia cerebral, entre outras. Afirma que os responsáveis legais do menor iniciaram buscas para agendamento de consulta com especialista, tendo identificado a possibilidade de atendimento com médico sediado em São Paulo/SP, inicialmente por meio de teleconsulta. Contudo, por circunstância fortuita, verificou que referido profissional estaria em Cuiabá/MT no dia 07/03/2026, oportunidade em que lograram êxito em realizar o atendimento presencial do menor. Cumpre destacar que o médico ortopedista que anteriormente acompanhava o paciente pela operadora de saúde deixou de atender pelo plano, motivo pelo qual foi necessário o pagamento particular da consulta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante anexo. Continua afirmando que para a consulta com o especialista em neuro-ortopedia, Dr. Francesco C. Blumetti, foi despendido o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Na referida consulta especializada, foi indicada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, destinado à correção do quadro de subluxação nos quadris, tendo o profissional consignado que a janela ideal para sua realização é imediata, recomendando que ocorra no prazo máximo de 2 a 3 meses, sob pena de agravamento do quadro clínico do menor. O procedimento indicado consiste na realização de epifisiodese do fêmur bilateral (TUSS 30725097), com a finalidade de corrigir o desalinhamento articular e evitar a progressão do comprometimento ortopédico. Diante disso, evidencia-se não apenas a necessidade do procedimento, mas também a urgência em sua realização, conforme já consignado pelo especialista, sob pena de agravamento do quadro clínico do menor. A responsável pelo menor buscou, administrativamente, viabilizar a…

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