Processo 1020681-57.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020681-57.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCELO KAROL GONCALVES DE MATOS ADVOGADO(A) : DIOGO CESAR FERREIRA BORGES (OAB MG192197) ADVOGADO(A) : OTAVIO DELAZARI MARQUES REZENDE (OAB MG192198) ADVOGADO(A) : LARISSA FREITAS OKAMOTO (OAB MG195105) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Má-Fé/Omissão de DLP, Tutela de Urgência" ajuizada por MARCELO KAROL GONCALVES DE MATOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Em apertada síntese, a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e necessitar, conforme indicação médica, de procedimento de Cirurgia Ortognática Bimaxilar e Mentoplastia. Aduz que o pleito administrativo foi negado sob a justificativa de doença preexistente e omissão na declaração de saúde. Pugna, liminarmente, pela autorização e custeio integral do tratamento cirúrgico. A inicial veio instruída com relatórios médicos, exames e negativas da operadora. Custas não recolhidas, com pedido de assistência judiciária gratuita formulado. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista os documentos comprobatórios de renda acostados aos autos, que demonstram o preenchimento dos pressupostos legais (art. 98 e seguintes do CPC). Adiante, a demandante formulou pedido de tutela provisória, em caráter incidental, fundada na urgência. De acordo o art. 300, do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória demonstre, de início, a probabilidade do direito perquirido e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Nessa perspectiva, no caso em comento, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo que a medida não comporta acolhimento imediato. No tocante à probabilidade do direito, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde funda-se expressamente em suspeita de omissão de doença e/ou lesão preexistente (DLP) no preenchimento da Declaração de Saúde. A aferição acerca da existência ou não de omissão dolosa, bem como da regularidade do procedimento adotado pela operadora para imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT), constituem matéria de fato complexa, que demanda necessária e indispensável dilação probatória, com a formalização do contraditório. Ainda mais relevante é a análise do perigo de dano. Para que a intervenção judicial dispense o contraditório, o risco à saúde do paciente deve ser atual, iminente e grave. Nesse sentido, ressalto que os relatórios médicos colacionados (Eventos RELT11 e RELT12) atestam o diagnóstico de deformidade dentoesquelética, classe II, respirador bucal e artropatia degenerativa das ATMs. Embora o profissional assistente afirme que "a postergação do procedimento pode resultar em agravamento irreversível do quadro clínico" , o quadro relatado possui evidente natureza crônica e evolutiva (artropatia degenerativa, dores miofasciais e apneia). Tais patologias, inegavelmente, causam dor e limitação funcional, porém não configuram o grau de urgência/emergência médica absoluta que justifique o deferimento inaudita altera parte , por não…
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