Processo 1020681-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020681-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RENAN GONCALVES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDYSIO STORCH CAETANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO NEGRAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVANTE), WAGNER ROGERIO FERNANDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS GONCALVES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO LEILÃO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial e impedir atos de desocupação ou imissão na posse de imóvel objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta a regularidade do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, afirmando ter promovido a intimação do devedor para purgação da mora e comunicado a realização dos leilões por correspondência e endereço eletrônico. O agravado questiona a validade da notificação relativa aos leilões e pleiteia a anulação do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo credor demonstram, em cognição sumária, a regular intimação do devedor da realização do leilão extrajudicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do leilão e os atos de imissão na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. O agravante apresenta comprovante de envio de e-mail e telegramas recebidos por terceiros, elementos que não demonstram de forma inequívoca, nesta fase processual, a efetiva ciência do agravado sobreas datas dos leilões. O perigo de dano está caracterizado porque o imóvel constitui residência do agravado e há risco concreto de imissão na posse por terceiro arrematante, situação apta a gerar prejuízo grave e de difícil reparação. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, justificando a manutenção da tutela de urgência até ulterior reavaliação pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade do leilão extrajudicial exige demonstração da efetiva ciência do devedor fiduciante quanto a sua realização. A dúvida sobre a regularidade da comunicação do leilão justifica a manutenção da tutela de urgência quando há risco de imissão na posse de imóvel residencial. R E L A T Ó R I O…
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