Processo 1020683-49.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1020683-49.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1020683-49.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : MARCUS VINICIUS VALERIO BOTTI ADVOGADO(A) : PAULA CAMPOS THEVENET AMARAL (OAB MG165159) ADVOGADO(A) : FLÁVIA BOMTEMPO BOTTI WERNECK (OAB MG165649) ADVOGADO(A) : MARTA ELIZABETH DE SOUZA MENDES RESENDE (OAB MG163595) DECISÃO Marcus Vinícius Valério Botti ingressou com ação anulatória e declaratória de débito fiscal c/c indenização por danos morais, havendo pedido de tutela provisória de urgência, em face do Município de Juiz de Fora, sustentando, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua José Barbosa de Albuquerque, nº 80, Bairro Aeroporto, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 053.053/005. Aduz que até o exercício de 2023 o IPTU do seu imóvel era calculado com base em área edificada de 131 m², passando o Município, nos exercícios de 2024 e 2025, a considerar área próxima de 760 m², sem que tivesse ocorrido alteração nas dimensões do imóvel. Narra que apresentou reclamações administrativas, ainda pendentes de apreciação, e que, após vistoria, o lançamento de 2026 foi retificado para considerar área edificada de 226 m², sem revisão dos exercícios anteriores. Sustenta que o crédito de IPTU referente a 2025 foi inscrito em dívida ativa, por meio da CDA nº 01/220700-4, e posteriormente protestado. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2024 e 2025; pelo cancelamento da CDA nº 01/220700-4 e do respectivo protesto ou, subsidiariamente, pela sustação de seus efeitos; pela expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; e pela determinação de que o Município se abstenha de praticar novos atos de cobrança relacionados aos débitos discutidos.  Eis o breve resumo dos fatos. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito traduz-se na existência de elementos que confiram plausibilidade à narrativa apresentada, enquanto o perigo de dano consiste nas consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à esfera jurídica da parte. Por sua vez, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, verifico que o espelho do IPTU referente ao exercício de 2023 ( evento 1, DOC4 ) indica área edificada de 131 m² para o imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 053.053/005. Por sua vez, os documentos acostados aos autos demonstram que, nos exercícios subsequentes, o lançamento tributário passou a considerar área edificada próxima de 760 m² ( evento 1, DOC4 , fls. 2 e 5), circunstância que acarretou substancial elevação do valor do imposto. Ademais, o espelho do IPTU referente ao exercício de 2026 ( evento 1, DOC6 ) evidencia que o próprio Município passou a considerar área edificada de 226 m² para o mesmo imóvel, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a alegação de possível incorreção dos dados cadastrais utilizados nos lançamentos anteriores. Nesse contexto, a expressiva divergência entre as áreas consideradas nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, aliada à pendência de apreciação das impugnações…

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