Processo 1020684-50.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020684-50.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020684-50.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046472-51.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERNANDO SATHLER DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDO SATHLER DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459877662 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020684-50.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: FERNANDO SATHLER DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SATHLER DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos da ação nº 1046472-51.2026.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em demanda ajuizada em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, relacionada ao Concurso Público Nacional Unificado – CNU, Bloco 4. A parte autora sustenta a existência de ilegalidades em questões da prova objetiva, sob o fundamento de que conteriam mais de uma alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital, circunstâncias que teriam comprometido sua pontuação e classificação no certame. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões de concurso público, bem como na ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado. Determinou, ainda, a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, com complementação das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00, alegando inexistir proveito econômico imediato aferível, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade, invocando precedentes do STF e STJ, e afirma que determinadas questões violaram expressamente as regras do edital ao admitirem múltiplas respostas corretas ou cobrarem conteúdo estranho ao programa previsto. Aduz, ainda, a existência de laudo técnico pericial produzido em outro processo judicial, utilizado como prova emprestada, apontando irregularidades nas questões 35 e 39 do Bloco 4 – Gabarito Tipo 1, correspondentes às questões 36 e 38 do Gabarito Tipo 2. É o relatório. Decido. Preliminarmente, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, compete ao magistrado corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte. Trata-se de providência inserida nos poderes de direção do processo, voltada à adequada definição da base de cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios. Segundo o STJ não cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que corrige, de ofício, o valor da causa seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art.…

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