Processo 1020685-23.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020685-23.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020685-23.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VM LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VMA MÁQUINAS E TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta Isabela Ramos Frutuoso Delmondes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 1001174-82.2026.8.11.0018, movida por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., deferiu liminarmente a medida pleiteada na inicial (id. 367180884). Em suas razões, a agravante sustenta a ausência de mora contemporânea apta a justificar a busca e apreensão. Aduz que a recorrida instruiu a demanda, ajuizada em 29/04/2026, com notificação extrajudicial datada de 17/06/2024, referente a parcelas vencidas no ano de 2024, com o propósito de induzir o Juízo em erro e obter provimento jurisdicional favorável de forma indevida e abusiva, incorrendo em má-fé processual. Afirma que o débito objeto da notificação foi devidamente quitado à época, conforme memória de cálculo juntada pela própria agravada nos autos originários, esvaziando por completo o requisito da constituição em mora, o que enseja a carência da ação. Menciona que os pagamentos relativos a 2024 abrangeram, inclusive, honorários advocatícios e custas processuais, evidenciando que não se trata de devedor contumaz, mas de pessoa jurídica que, quando instada ao pagamento, pronta e reiteradamente adimpliu as obrigações. Defende que a notificação extrajudicial deve ser contemporânea ao ajuizamento da demanda, não se admitindo a utilização de documento obsoleto para comprovar mora inexistente ou já superada. Acrescenta que celebrou acordo em relação às parcelas vencidas em janeiro, fevereiro, março e abril/2026, com adimplemento no dia 04/05/2026, três dias antes da concessão da liminar, ocorrida em 07/05/2026, inexistindo mora atual. Registra que a recorrida tinha plena ciência do pagamento realizado, pois a transação foi processada por meio de sua própria instituição financeira, e ainda assim prosseguiu com a ação, sem informar ao juízo tal circunstância relevante. Assevera que a concessão da liminar sem sua prévia notificação, baseada em documentação desatualizada e desconsiderando os pagamentos já realizados, configura violação ao contraditório e ao devido processo legal. Aponta que a manutenção da medida após a apresentação de comprovantes de pagamento integral é injusta e contrária aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Quanto à tutela recursal, argumenta que a probabilidade do direito se revela na comprovação da inexistência de mora contemporânea, enquanto o perigo de dano decorre de ser o veículo objeto da ação instrumento essencial à sua atividade empresarial. Salienta que a apreensão indevida do bem comprometerá gravemente a capacidade operacional, afetando sua subsistência econômica e a de seus funcionários. Pondera haver periculum in mora reverso, na medida em que a agravada, instituição financeira de grande porte, não sofrerá qualquer prejuízo com a suspensão da liminar, especialmente considerando que já demonstrou sua capacidade e disposição de cumprir a avença. Com essas considerações, requer a concessão da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão…

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