Processo 1020691-04.2026.8.11.0041

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1020691-04.2026.8.11.0041
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1020691-04.2026.8.11.0041; REQUERENTE: JALDA FERREIRA ZUGAIR REU: BANCO VOTORANTIM S.A. VISTOS. Trata-se de “Ação de consignação em pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência” ajuizada por JALDA FERREIRA ZUGAIR em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o depósito dos valores que entende devidos, a suspensão de cobranças, a abstenção de ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo e a manutenção na posse do veículo objeto do financiamento enquanto perdurar a discussão judicial. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira, a autora apresentou declarações de imposto de renda e extratos bancários (IDs 235366063 a 235367845). Com a inicial vieram documentos. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pleito de consignação em pagamento, a autora não colacionou aos autos prova de recusa do banco requerido em receber os valores, requisito este imprescindível nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil. A pretensão de consignar valores calculados unilateralmente, diversos do pactuado, não encontra amparo legal sem a demonstração de recusa injustificada do credor. O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(...) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”, cabendo ao devedor comprovar a alegada recusa injustificada ou impossibilidade de pagamento. Da leitura do art. 335 do Código Civil, verifica-se que é possível a parte se valer da ação de consignação em pagamento quando houver a recusa, sem justa causa, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma devida, bem como quando houver dificuldade ou impossibilidade do pagamento ser efetuado e dúvida quanto a quem se deva pagar. Ocorre que, em contratos de renegociação de dívida bancária, a impontualidade do devedor geralmente acarreta a rescisão do ajuste e o retorno ao status quo ante, com o vencimento antecipado da dívida original e a perda dos benefícios concedidos na repactuação. Dessa forma, a pretensão de consignar apenas o valor das parcelas do acordo cancelado não encontra amparo legal. Ao revés, determinar à parte credora o recebimento de valores de forma e em termo diversos dos pactuados, importa em flagrante violação ao que dispõem os arts. 313 e ss. do Código Civil. Não havendo prova de que o banco se recusou injustamente a receber o valor integral e correto da dívida após o cancelamento da benesse, o indeferimento da medida é de rigor. Diante disso, não é possível inferir, neste momento, qual o motivo para essa ocorrência, situação que somente poderá ser descortinada após a formação da relação processual. Neste sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por LEONARDO MOTTA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que indeferiu a petição inicial da Ação de Consignação em Pagamento c/c Cancelamento de Ato Expropriatório proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., com…

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