Processo 1020699-31.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020699-31.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1020699-31.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA BUENO MISIARA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO ALVES SANTOS (OAB SP362070) RÉU : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   MARIA BUENO MISIARA propôs a presente ação em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA , alegando, em síntese, a ocorrência de erro médico no atendimento prestado a seu genitor, Sr. Anthero Gonçalves Bueno, o que teria culminado em seu óbito. Narra que o paciente foi internado em 22/05/2024 na unidade hospitalar ré com diagnóstico de dengue (grupo C) associada a derrame pleural, permanecendo em enfermaria sem acompanhamento adequado por especialistas, o que teria ocasionado agravamento do quadro e evolução para disfunção renal. Sustenta que, apesar da piora clínica, não houve intervenção eficaz nem transferência tempestiva à unidade de terapia intensiva, a qual somente teria ocorrido em 24/05/2024, já em estado grave, vindo o paciente a óbito em 25/05/2024. Alega falha na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizada por negligência, demora no atendimento adequado e ausência de cuidados especializados. Em razão do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente indicada em R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00, além de outros pedidos acessórios. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão de suposta incongruência entre a causa de pedir e o pedido, diante da divergência de valores postulados a título de indenização. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o atendimento médico foi adequado e realizado em conformidade com os protocolos técnicos e diretrizes do Ministério da Saúde. Aduziu que o paciente já apresentava quadro clínico grave, tendo recebido tratamento compatível, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, realização de exames e medidas terapêuticas pertinentes, sendo a transferência para a UTI realizada no momento indicado. Defendeu que o óbito decorreu da evolução natural da enfermidade, sem nexo causal com qualquer conduta culposa da equipe médica ou do hospital, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Alegou, ainda, eventual culpa exclusiva de terceiros e ausência de comprovação do dano indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sem réplica. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, reiterando a inexistência de erro médico, enquanto a parte autora requereu especialmente a realização de prova pericial médica, além de prova testemunhal e documental, indicando as questões fáticas controvertidas relacionadas à alegada falha no atendimento e ao nexo causal com o óbito.   É o relatório. Decido.   Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, proposta por MARIA BUENO MISIARA em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final de serviço médico-hospitalar prestado pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os serviços de assistência à saúde enquadram-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo pacífico o entendimento…

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