Processo 1020701-74.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020701-74.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA AGRAVADO: PROSPERI - SERVICOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, NOVA ASSESSORIA IMOBILIARIA E FINANCEIRA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por CALIFORNIA AGRONEGÓCIO LTDA., contra decisões interlocutórias proferidas (IDs. 218267726 e 230524964 – autos de origem PJE nº 1036505-90.2025.8.11.0041) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que anunciou o julgamento antecipado do mérito e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante, mantendo o encerramento prematuro da instrução probatória em Ação de Cobrança por Inadimplemento Contratual. A Agravante sustenta que as Agravadas ajuizaram ação de cobrança buscando o pagamento de honorários de intermediação imobiliária no valor de R$ 5.500.000,00, sob alegação de que teriam intermediado a negociação para aquisição da Fazenda Vianmacel junto ao Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas. Afirma que a controvérsia envolve matéria fática e técnica complexa, especialmente quanto à existência de resultado útil, à causalidade da intermediação e à própria natureza jurídica da operação realizada. Aduz que a transação efetivamente celebrada não teria consistido em aquisição imobiliária nos moldes do contrato de intermediação, mas em cessão de direitos creditórios e sub-rogação de posição contratual, de modo que seria indispensável a produção de prova pericial técnico-financeira para esclarecer a substância econômica do negócio. Assevera, ainda, que a intermediação eficaz teria sido realizada por terceiro, Sr. Perceu Pereira Neves, razão pela qual a prova testemunhal seria necessária para demonstrar quem participou das tratativas decisivas e quem viabilizou a concretização da operação. Defende que o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa, pois impede a produção das provas testemunhal e pericial requeridas para comprovar fatos impeditivos ou extintivos do direito alegado pelas Agravadas. Alega, também, que o caso autoriza o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade de eventual análise apenas em sede de apelação. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular as decisões agravadas, suspendendo-se o curso do processo de origem e obstando-se a prolação de sentença até o julgamento definitivo do agravo, bem como para determinar o regular prosseguimento do feito com abertura da fase instrutória, assegurando-se a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil-financeira. Preparo recursal recolhido em ID. 367223389. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, é desnecessária a submissão deste caso à Turma Julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, já que o recurso não atendeu aos requisitos mínimos necessários à sua admissibilidade, circunstância que autoriza o imediato julgamento monocrático do recurso, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC. Como se sabe, antes do exame do mérito, deve ser verificado se o recurso preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, entre os quais se insere as hipóteses de cabimento do recurso. Na espécie, de acordo com o novo sistema recursal, são recorríveis por agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias previstas no rol taxativo…
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