Processo 1020704-81.2018.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020704-81.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (APELANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), J. CLARO VENTURA COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 23.407.536/0001-21 (APELADO), JOSINEY CLARO VENTURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1020704-81.2018.8.11.0041 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS APELADOS: J. CLARO VENTURA COMERCIO EIRELI – ME E JOSINEY CLARO VENTURA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PROCEDÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 9.133,84, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial adequado para a incidência dos juros moratórios em ação monitória fundada em contrato de empréstimo, especificamente se devem incidir desde o inadimplemento da obrigação ou apenas a partir da citação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, como no caso do contrato de empréstimo em análise, aplica-se a regra do artigo 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. 4. A mora nas obrigações positivas e líquidas com vencimento certo ocorre automaticamente (mora ex re), independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sendo equivocada a fixação dos juros moratórios apenas a partir da citação. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, determinando que os juros moratórios incidam a partir do ajuizamento da ação, considerando que o débito já foi atualizado até tal marco. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória fundada em contratos de empréstimo, caracterizados como obrigação positiva e líquida com termo certo, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento, configurando-se a mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2. Quando o débito já foi atualizado…
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