Processo 1020705-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020705-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020705-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Provas] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), B6 ASSETS LTDA - CNPJ: 49.380.692/0001-30 (AGRAVANTE), JUSCIARA JESUINA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FARES AQUINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: B6 ASSETS LTDA AGRAVADO: JUSCIARA JESUINA DA COSTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO FUNDAMENTADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. TEMA 1.300/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por B6 Assets Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal consignado, que, diante da controvérsia acerca da quitação da dívida por meio de descontos em folha de pagamento, manteve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou a realização de perícia contábil para apuração da existência de eventual saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a redistribuição do ônus da prova determinada pelo juízo de origem viola a regra prevista no art. 373, II, do CPC, segundo a qual compete ao devedor comprovar o pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova em relação de consumo, diante das peculiaridades da controvérsia; e (iii) determinar se o Tema 1.300 do STJ é aplicável à hipótese de ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se limita à alegação de pagamento, mas envolve a correta apropriação dos descontos consignados, a vinculação dos valores ao contrato discutido e a formação do saldo devedor cobrado na ação monitória. A própria credora reconhece a existência de descontos realizados ao longo de vários anos, sustentando apenas que foram insuficientes para quitar a dívida ou destinados a outras obrigações contratuais. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa revelam maior facilidade de uma das partes para produzir determinada prova. A exigência de que a credora esclareça a evolução do débito, a imputação dos pagamentos e a composição do saldo remanescente é compatível com sua posição processual de autora da ação monitória e não configura imposição de prova impossível. A condição de cessionária do crédito não afasta o dever de demonstrar a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito que pretende ver reconhecido judicialmente. A redistribuição do ônus da prova decorre de fundamentação concreta baseada nas…

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