Processo 1020713-33.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020713-33.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020713-33.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA AD EXITUM - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - ARBITRAMENTO JUDICIAL - HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – AMBOS OS RECURSO DESPROVIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar honorários em favor da sociedade de advogados no valor de R$ 2.591,14, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito. O banco apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento extra petita, inadequação do valor da causa, carência de ação e validade dos termos de quitação firmados entre as partes. O escritório apelante pleiteou a majoração da verba honorária, alegando irrisoriedade do valor arbitrado diante da complexidade da demanda e do proveito econômico envolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, notwithstanding a existência de termos de quitação; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado na origem deve ser majorado em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O arbitramento judicial de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, mostra-se cabível quando a rescisão unilateral do contrato impede a implementação das condições remuneratórias originalmente pactuadas, tornando necessária a intervenção jurisdicional para fixação de remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. 4 - A resilição unilateral promovida pelo contratante impede que este invoque a ausência de êxito econômico para afastar o dever de remunerar os serviços prestados, sob…

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