Processo 1020714-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020714-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE EDILSON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS - CNPJ: 03.612.764/0001-26 (AGRAVANTE), R N L QUEIROZ TRANSPORTADORA - CNPJ: 33.353.484/0001-01 (AGRAVADO), ROGERIO NUNES LIMA QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WEDER DE LACERDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SENILTON VICENTE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WEDER DE LACERDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS AGRAVADO: RNL QUEIROZ TRANSPORTADORA, ROGÉRIO NUNES LIMA QUEIROZ e WEDER DE LACERDA SILVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. RETIRADA DO BEM PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO OU DESÍDIA DO DEPOSITÁRIO. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que isentou o antigo depositário judicial de sanções processuais e de responsabilização civil, reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado, converteu a obrigação de entrega de caminhão penhorado em perdas e danos e fixou indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Agravante pretende a reforma da decisão para responsabilizar diretamente o depositário judicial pelo desaparecimento e deterioração do bem, com sua condenação ao pagamento da indenização correspondente ao valor da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o antigo depositário judicial responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da retirada do bem penhorado pelo executado, independentemente da demonstração de culpa ou nexo causal; e (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do depositário pode ser reconhecida e imposta nos próprios autos da execução com base no conjunto probatório existente. III. RAZÕES DE DECIDIR O encargo de depositário judicial impõe deveres de guarda, conservação e restituição do bem penhorado, mas não estabelece responsabilidade civil objetiva ou automática pelos prejuízos decorrentes da perda ou desaparecimento do bem. A responsabilização civil do depositário exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 159 e 161, parágrafo único, do CPC e do art. 186 do Código Civil. A prova dos autos não demonstra que o depositário tenha concorrido, por ação ou omissão juridicamente relevante, para a retirada, ocultação ou deterioração do caminhão penhorado. O…
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