Processo 1020721-65.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020721-65.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulher] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AILTON CESAR ALVES FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (IMPETRADO), MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (IMPETRADO), CLEIANY MARTINS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, diante de decisão que indeferiu a revogação da prisão. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está legalmente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, histórico de violência do paciente, insuficiência das medidas cautelares alternativas e necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima. III. Razões de decidir: 1. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela materialidade delitiva, notadamente pelo exame de corpo de delito que atesta lesões compatíveis com agressão física. 2. Os indícios de autoria repousam nos depoimentos dos policiais condutores e na declaração detalhada da vítima, evidenciando a consistência probatória. 3. O histórico criminal do paciente, incluindo registros anteriores por crimes de mesma natureza e medida protetiva decretada recentemente, demonstra fundado receio de reiteração delitiva. 4. A gravidade concreta do delito, praticado contra a mulher em razão de sua condição de gênero e no âmbito familiar, evidencia a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP mostram-se insuficientes para conter o impulso violento do agente e assegurar a proteção da vítima, aplicação da lei penal e regularidade da instrução criminal. 6. O suposto fato superveniente consistente na retirada das medidas protetivas pela vítima não elimina a necessidade de cautela, tampouco afasta a gravidade da conduta imputada. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam o periculum libertatis, nos termos do Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é legítima para resguardar a integridade física e emocional da vítima, quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta dos fatos e o histórico de violência reiterada…
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