Processo 1020723-35.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020723-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.046.101/0001-93 (AGRAVANTE), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (AGRAVADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que deferiu prova pericial destinada à apuração do justo valor indenizatório de área parcialmente desapropriada e atribuiu à parte desapropriada o ônus de antecipar os honorários periciais, ao fundamento de ter requerido expressamente a diligência técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de desapropriação por utilidade pública, a antecipação dos honorários periciais deve observar a regra geral do art. 95 do CPC, recaindo sobre a parte que requereu a prova, ou se deve ser suportada pelo expropriante, em razão da natureza estrutural da perícia para a aferição da justa indenização. III. Razões de decidir 3. A garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, não constitui mero efeito patrimonial da desapropriação, mas pressuposto de legitimidade da intervenção compulsória na propriedade privada. 4. No procedimento expropriatório, a perícia judicial assume função própria e qualificada, pois se destina à verificação técnica da suficiência do valor ofertado pelo expropriante, nos termos dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se confundindo com prova facultativa requerida em benefício exclusivo do expropriado. 5. A aplicação literal do art. 95 do CPC, para impor ao desapropriado o adiantamento da verba pericial, transferiria ao particular o custo da prova necessária à proteção de seu direito fundamental à justa indenização, agravando a posição jurídica daquele que já suporta a perda compulsória de parcela de seu patrimônio. 6. O princípio da causalidade impõe que o ônus provisório da prova pericial recaia sobre o expropriante, por ser quem deflagra o procedimento expropriatório, formula a oferta indenizatória e dá causa à necessidade de controle judicial da adequação constitucional do valor depositado. 7. O adiantamento dos honorários periciais pelo expropriante não impede eventual recomposição final das…
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