Processo 1020727-83.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020727-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERCIA FERREIRA DE VASCONCELLOS COSTA - BA50374 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de ação em que a parte autora objetiva, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 150.602.702-1), mediante a conversão do benefício em aposentadoria especial, com o pagamento retroativo das diferenças apuradas desde a DER/DIB (11/02/2014). Decido. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, considerando que a parte autora demonstrou que o valor da pretensão não supera o limite de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, conforme planilha anexada sob ID 1516941351. Rejeito o pedido do INSS pela suspensão processual ante o Tema 1.209 do STF. O objeto do RE n. 1.368.225/RS é o exame da possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de trabalho da atividade específica de vigilante em razão da periculosidade, enquanto o presente feito trata de situação diversa. Outrossim, verifico que o despacho proferido pelo Relator nos autos do RE n. 1518141/RJ (STF) menciona atividade genérica, não sendo possível concluir, com a necessária segurança, de que se trata de atividade perigosa em razão de eletricidade. Ademais, não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante", não sendo possível por ora suspender o feito em razão do Tema n. 1.209 do STF. Rejeito, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 do STJ, tendo em vista que não se passaram 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (05/05/2022) e a do ajuizamento da presente demanda (20/12/2022). No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em 11/02/2014. Registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da…
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