Processo 1020729-02.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020729-02.2023.8.11.0015. AUTOR(A): ANTONIO TREVIZAN DA SILVA, ELIENE GOULART DA SILVA REU: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, GILMARA DA CONCEICAO MELLO DE MOURA Trata-se de ação rescisória de contrato de permuta com danos materiais e morais e pedido de reintegração de posse com tutela de urgência ajuizada por Antonio Trevisan da Silva e Eliene Goulart da Silva em face de José Pereira dos Santos e Gilmara da Conceição Mello dos Santos. Narram os autores, em síntese, que, em 20 de dezembro de 2021, firmaram com os réus um contrato de permuta de bens imóveis. Segundo os termos ajustados, os autores entregaram aos réus um imóvel urbano situado no Condomínio Residencial Camping Club, matrícula n.º 101423 do 1º Ofício de Sinop/MT, avaliado em R$ 150.000,00, além do pagamento complementar da quantia de R$ 63.000,00 em espécie e cheques. Em contrapartida, os réus entregaram aos autores um imóvel rural de aproximadamente 4.500m², localizado na estrada Adriano Cavalcante da Silva, Comunidade Nelson Candido Oliveira, alegando serem os legítimos proprietários da referida área. Sustentam os autores que, após a imissão na posse e a realização de significativos investimentos no local, foram surpreendidos em 13 de junho de 2023 por oficiais de justiça e força policial, que determinaram a desocupação imediata da área. A ordem judicial decorreu do cumprimento de sentença nos autos do processo n.º 0009942-58.2005.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sinop/MT, em favor de terceiro (empresa Ivoja Serviços Ltda.), legítimo proprietário da área rural permutada. Alegam os autores que os réus agiram com má-fé, pois omitiram deliberadamente a existência do litígio judicial sobre o imóvel rural, mesmo tendo a corré Gilmara sido citada naquele processo dias antes da assinatura da permuta. Diante disso, pleitearam a rescisão do contrato, o retorno ao status quo ante com a restituição do imóvel urbano, a devolução dos valores pagos corrigidos, a aplicação de multa contratual e o pagamento de indenização por danos morais. Após formulada emenda à inicial (id. 128351611), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação premonitória na matrícula do imóvel urbano (n.º 101423) para prevenir litígios e resguardar direitos de terceiros, conforme decisão de id. 135699277. Realizada audiência de conciliação (id. 144421654), ambas as partes compareceram acompanhados de patrono, oportunidade em que a tentativa de composição restou infrutífera. Na mesma ocasião, os réus saíram intimados para a apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias úteis. Ocorre que, logo após a referida audiência, a advogada então constituída pelos réus apresentou renúncia ao mandato, comprovando a regular notificação de seus clientes conforme exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil (id. 153538028 e id. 160645426). Diante da inércia dos réus em constituir novo patrono, o Juízo determinou a intimação pessoal destes para regularização da representação processual sob as penas da lei. No entanto, as diligências restaram negativas, com a informação de que os réus se mudaram do local. Em seguida, foi certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de defesa pelos réus (id. 181014953). Por fim, os autores manifestaram-se pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do…
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