Processo 1020731-12.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020731-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDISON BORGES FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA POR ATOS SUBSEQUENTES. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Edison Borges Figueiredo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante, manteve o afastamento da incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Águas Cuiabá S.A., sob o fundamento de que a intimação recebida por funcionária sem poderes de gestão na sede da empresa não satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação postal com aviso de recebimento, entregue na sede da pessoa jurídica executada e recebida por funcionária sem poderes estatutários de representação, sem qualquer ressalva quanto à ausência de legitimidade, satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ para fins de exigibilidade das astreintes; e (ii) saber se os atos processuais subsequentemente praticados pela executada — habilitação de advogados, interposição de agravo de instrumento contra a própria liminar e comparência à audiência de conciliação — constituem prova suficiente da ciência inequívoca da ordem judicial e da sanção cominatória nela fixada. III. Razões de decidir 3. A Súmula 410 do STJ tutela a ciência prévia e inequívoca do devedor sobre a ordem judicial e a sanção cominatória, e não a observância de uma forma ritual específica de comunicação. Quando essa ciência é demonstrada por elementos concretos e incontroversos, a exigência material do enunciado sumular está satisfeita, independentemente da modalidade pela qual a comunicação foi realizada. 4. O art. 248, § 2º, do CPC/2015, ao reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, revela a opção legislativa pelo critério funcional — e não hierárquico — para a comunicação processual dirigida a entes coletivos, constituindo elemento interpretativo relevante para a aferição da ciência inequívoca exigida pela Súmula 410 do STJ. Seria logicamente contraditório exigir,…
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