Processo 1020733-34.2026.8.11.0015
TJMT • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020733-34.2026.8.11.0015. REQUERENTE: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A REQUERIDO: T. V. PITTAS LTDA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão interlocutória, distribuído por dependência aos autos principais nº 1033094-20.2025.8.11.0015. A exequente INPASA AGROINDUSTRIAL S/A pretende a cobrança do valor as astreintes, em razão do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida naquele feito, que determinou à executada T.V. PITTAS LTDA. a retomada e conclusão da entrega do saldo de 17.706,16 toneladas de cavaco de eucalipto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do descumprimento da decisão, a exequente afirmar fazer jus à execução provisória das astreintes, requerendo a satisfação do valor atualizado em R$ 70.500,00. Decido. Nos termos da tese jurídica firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, a execução provisória de astreintes fixadas em decisão liminar somente se revela admissível após a confirmação da penalidade, em decisão final de mérito. Tal orientação foi recentemente reafirmada no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, ocasião em que a Corte Superior consolidou o entendimento de que a pretensão executória é considerada prematura, enquanto não houver confirmação da multa cominatória pela decisão definitiva: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) Tal posicionamento também é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se extrai de seus julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEMA 743 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO SOB A ÉGIDE DO…
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