Processo 1020735-49.2026.8.11.0000

TJMT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
1020735-49.2026.8.11.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) NÚMERO DO PROCESSO: 1020735-49.2026.8.11.0000 REQUERENTE: ANDREIS TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL com pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação”, formulado por ANDREIS TRANSPORTES LTDA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Luís Aparecido Bortolussi Junior, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera parte” n.º 1110553-20.2025.8.11.0041, impetrado contra ato ilegal atribuído ao COORDENADOR DE CONTROLE DE DECLARAÇÕES E COBRANÇA DA SEFAZ/MT e ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO, em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que denegou a segurança, nos seguintes termos (ID. 231638222 – proc. n.º 1110553-20.2025.8.11.0041): “Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIS TRANSPORTES LTDA - ME em face de ato atribuído ao Coordenador de Controle de Declarações e Cobrança da SEFAZ/MT e ao Superintendente da Superintendência de Controle e Monitoramento, objetivando a reativação de sua inscrição estadual. A impetrante alega que teve sua inscrição suspensa em 23/10/2025 devido a supostas irregularidades na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Sustenta que o Fisco desconsidera o fato de que a própria administração tributária teria autorizado seu desenquadramento do regime de crédito presumido em 29/01/2025, inserindo-a na apuração normal. Afirma que a suspensão inviabiliza sua atividade econômica, configurando sanção política e violação ao devido processo legal. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a medida liminar para determinar a imediata reativação da inscrição estadual. (ID. 214525859) As autoridades impetradas apresentaram informações defendendo a legalidade do ato. Argumentam que a medida se fundamenta no descumprimento de obrigação acessória e no exercício do poder de polícia fiscal, após prévia notificação da contribuinte para autorregularização. (ID. 217590626) O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID. 219349277) É o relato necessário. Decido. A controvérsia central deste processo reside na legalidade da suspensão da inscrição estadual quando utilizada como meio de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações acessórias, especificamente a retificação de declarações fiscais. O cerne da questão é definir se tal ato configura uma sanção política ilegal ou se representa um exercício legítimo do poder de polícia da Administração Tributária. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a suspensão é válida desde que respeitado o devido processo legal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUSPENSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PODER DE POLÍCIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) A suspensão da inscrição estadual é legítima quando precedida de regular notificação fiscal e…

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