Processo 1020740-71.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020740-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Judicial, Condomínio, Despesas Condominiais] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCAS DE MELLO BERTONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KASSIA REGINA MASSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CONDOMINIO FLORAIS DOS LAGOS - CNPJ: 13.457.753/0001-72 (AGRAVADO), RODOLFO COELHO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO E EMBARGOS PREJUDICADOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR QUEBRA DE COMUNICAÇÃO ENTRE PATRONO E CLIENTE – REJEIÇÃO – OBSERVÂNCIA RIGOROSA AO ART. 889, I, DO CPC – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO – VALIDADE DO ATO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO – EXECUTADOS INTIMADOS PESSOALMENTE DA PENHORA E AVALIAÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO – INÉRCIA CONFIGURADA – MÉRITO – EXCESSO DE PENHORA – DISPARIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O DÉBITO EXEQUENDO – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO –APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) CONDICIONADA À INDICAÇÃO DE OUTROS BENS EFICAZES PELO DEVEDOR – ÔNUS NÃO CUMPRIDO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – AUSÊNCIA DE CONFISCO – GARANTIA DE RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 907 DO CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, a cientificação da alienação judicial ocorre, prioritariamente, por meio do advogado constituído nos autos, sendo a intimação pessoal medida excepcional. A alegada "quebra de comunicação" entre o causídico e seus clientes constitui questão de ordem interna da relação contratual privada, sendo inidônea para anular atos processuais perfectibilizados em estrita observância ao rito legal. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ou surpresa quando demonstrado que os executados foram intimados pessoalmente, por oficial de justiça, acerca da penhora e da avaliação do imóvel há mais de um ano da realização do certame, permanecendo inertes durante todo o período. A disparidade entre o valor da avaliação do imóvel e o montante da dívida não obsta a alienação forçada, especialmente em se tratando de dívida de natureza propter rem (condominial), em que a própria unidade geradora do débito é a garantia precípua da obrigação. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e impõe ao executado o dever de indicar meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC). A omissão em ofertar bens substitutivos (dinheiro, aplicações ou outros imóveis) autoriza a manutenção da penhora e a progressão dos atos expropriatórios sobre o bem vinculado à…
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