Processo 1020746-37.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020746-37.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA DARC BATISTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A DESTINATÁRIO(S): JOANA DARC BATISTA DE LIMA SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - (OAB: GO34858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996820) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020746-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5580430-63.2023.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA DARC BATISTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1020746-37.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina/GO que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juiz sentenciante condenou a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Em suas razões recursais, o apelante suscita, em preliminar, a caracterização da coisa julgada. Aduz, ainda, que não houve a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, alegando a insuficiência do início de prova material e a impossibilidade de fundamentar a decisão exclusivamente em prova testemunhal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que o conjunto probatório é robusto, demonstrando o labor rurícola em regime de economia familiar, e pugna pela manutenção da sentença e majoração da verba honorária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020746-37.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. PRELIMINAR Da coisa julgada A coisa julgada caracteriza-se na imutabilidade da decisão que apreciou a controvérsia proposta pelas partes, observado os limites delineados pela causa de pedir e do pedido como consectário do princípio da segurança jurídica, cujo objetivo é assegurar a estabilidade às relações jurídicas e obstar a perpetuação de litígios sobre controvérsia definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. Com efeito, trata-se de garantia fundamental que impede a repropositura de ação com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §4º c/c art. 502 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a…
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