Processo 1020750-15.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020750-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SIDNEI CARREIRO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR25786 e JEFFERSON GUNTHER HOFFMANN - PR91923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PAULO SIDNEI CARREIRO FERRAZ JEFFERSON GUNTHER HOFFMANN - (OAB: PR91923) PAULO ROBERTO HOFFMANN - (OAB: PR25786) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269702796 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020750-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SIDNEI CARREIRO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR25786 e JEFFERSON GUNTHER HOFFMANN - PR91923 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO SIDNEI CARREIRO FERRAZ em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando: “(...) Ao final, a total procedência dos pedidos, com a condenação das Rés nas seguintes obrigações: i. A majorar os proventos mensais percebidos pelo Autor, de forma que passem a atingir o valor de R$17.118,43 (dezessete mil cento e dezoito reais e quarenta e três centavos), em valores atualizados para 2026 (salário nominal + passivo + anuênio). ii. A pagar as diferenças vencidas desde março de 2022, marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 20 4.950-A/1966, bem como parcelas vincendas que se venceram no curso do processo; iii. A incluir no cálculo retroativo todos os reajustes salariais, observando os critérios e parâmetros legais já mencionados. iv. A assegurar a implementação do reajuste previsto para o ano de 2025/2026, no percentual de 5,32%, bem como de todos os futuros reajustes que vierem a incidir sobre a Tabela Salarial, aplicando-se sobre o salário nominal do autor; (...)”. Alega o autor, em síntese, que: a) é engenheiro aposentado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Economia (CREA) em conformidade com a Portaria nº 159, de 14 de junho de 1965, do então Ministério da Educação e Cultura, tendo ingressado na RFFSA em 08/03/1979, no cargo de engenheiro, que nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990 da RFFSA, ainda vigente por força do art. 17, § 2º, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, estava submetido à jornada de 8 horas diárias; b) se aposentou em 21/01/2005, passando a receber a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura paridade remuneratória com os ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 10.478/2002; c) atualmente o autor recebe a complementação de aposentadoria, em razão de sua condição de ex-ferroviário, nos termos das Leis nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002, com remuneração equiparável ao cargo de Engenheiro, Nível 326, do Plano de Cargos da extinta RFFSA (PCS), acrescido de 26% (vinte e seis por cento) de anuênios e de valor correspondente a cargo de confiança anteriormente ocupado e definitivamente incorporado ao seu salário; d) o critério adotado pelo INSS para definir os proventos do autor é o…
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