Processo 1020753-19.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1020753-19.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020753-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001811-79.2025.4.01.3704 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MILTON JOSE ANDREOTTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732-A e ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732-A e ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILTON JOSE ANDREOTTI e MILTON JOSE ANDREOTTI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 462293919 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020753-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGRAVANTE: MILTON JOSE ANDREOTTI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MILTON JOSE ANDREOTTI DECISÃO De início, importa ser registrado que as decisões proferidas no curso da lide em caráter incidental são, como regra - e sendo o caso -, pautadas pela cláusula rebus sic stantibus. Nesse sentido, o julgamento do recurso interposto contra esse tipo de comando deve ser analisado com base no contexto em que proferido, sob pena de, na hipótese se valorizar algum fato ainda não submetido ao conhecimento do prolator, configurar-se a hipótese de supressão de instância. Na espécie, a parte agravante informou que a área especificamente afetada pelo embargo em disputa já foi objeto de licenciamento ambiental deferido pelo órgão competente, tendo o magistrado a quo se manifestado no sentido de que não se encontravam presentes nos autos provas bastantes para corroborar essa afirmação. Com esse registro, não diviso razão para a alteração da decisão anterior que manteve parcialmente a decisão agravada, isso porque o cenário probatório no processo de origem permanece igual ao que existente à época da prolação do comando sob censura. Importante registrar que no processo originário o ora agravante requereu a realização de prova pericial, esta que, nesta data, ainda não foi produzida. Além disso, embora a inicial se ancore no fato de a áera embargada ter sido objeto de licença posterior ao gravame, não há nos autos originais demonstração de que o Ibama já tivesse sido instado a se manifestar sobre essa circunstância na esfera administrativa, inclusive para esclarecer se a área a que se refere a licença noticiada engloba, em sua integralidade, a área embargada, com a apresentação de correlato pedido de levantamento do embargo. Diante do exposto, nada a prover quanto à petição da parte agravante, a quem incumbe demonstrar ao juízo a quo que já deu conhecimento ao Ibama sobre a licença que alega ter obtido e que, a despeito disso, a autarquia ambiental insiste na manutenção do embargo, circunstâncias que deverão ser objeto de nova avaliação…

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