Processo 1020754-55.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020754-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DORIANE DA SILVA PENZE STORTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à nomeação do perito médico especialista em Medicina Legal, para avaliação da necessidade de procedimento cirúrgico de complexidade na coluna cervical, sob o argumento de que seria necessário profissional especializado em Neurocirurgia ou Ortopedia de Coluna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de especialização específica do perito judicial na área médica diretamente relacionada ao procedimento objeto da controvérsia acarreta nulidade da prova técnica e autoriza sua substituição antes mesmo do início dos trabalhos periciais. III. Razões de decidir 3. O art. 465 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, não impondo exigência absoluta de titulação específica, mas a nomeação de profissional tecnicamente habilitado e regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, cabendo ao perito escusar-se caso não detenha aptidão para o caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de especialização formal não constitui pressuposto de validade da prova pericial, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, sobretudo quando a perícia ainda não foi realizada. 5. A nomeação de perito judicial constitui ato discricionário do magistrado, competindo-lhe aferir a capacidade técnica e idoneidade do profissional, sendo que o ordenamento processual assegura mecanismos de controle da prova técnica mediante assistentes técnicos e quesitos. 6. O perito nomeado possui qualificação técnica adequada, com formação em Medicina há quinze anos, especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, além de experiência profissional consolidada em perícias judiciais há mais de doze anos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especialização formal específica do perito judicial não acarreta nulidade da prova técnica, desde que o profissional…
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