Processo 1020754-97.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1020754-97.2024.8.11.0041 Autor: Jordane Dominici Oliveros Grasso Réus: Alessandra J. Fraga Berti, Clinica Odontologica Odonto Prime Ltda - ME, Marcelo de Souza Berti e Sul America Companhia de Seguro Saude VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jordane Dominici Oliveros Grasso em face de Alessandra J. Fraga Berti, Clinica Odontologica Odonto Prime Ltda - ME, Marcelo de Souza Berti e Sul America Companhia de Seguro Saude. A parte autora narra, conforme a petição inicial (ID 156225194), que contratou os serviços dos réus para a colocação de um implante dentário, procedimento realizado pelo cirurgião-dentista Marcelo de Souza Berti no dia 02 de outubro de 2023. A autora sustenta que o procedimento foi realizado de forma negligente e imperita, sem a solicitação prévia de exames indispensáveis, como a tomografia computadorizada, sendo utilizada técnica inadequada para a situação clínica. Relata que, nos dias seguintes à cirurgia, passou a apresentar quadro infeccioso grave, com dores intensas, inchaço, febre e diarreia. A autora afirma que buscou atendimento na clínica ré em diversas oportunidades (dias 16, 20, 23, 25 e 30 de outubro, e 06 de novembro de 2023), recebendo prescrições variadas de antibióticos e analgésicos, culminando na retirada do implante no dia 25 de outubro de 2023. Diante da ausência de melhora e do alegado descaso dos profissionais, a autora consultou um segundo especialista, que solicitou exames de imagem e diagnosticou o quadro de osteomielite (inflamação e infecção óssea), a qual a autora atribui exclusivamente ao erro odontológico cometido pelos réus. Pede a condenação dos réus ao custeio de novo tratamento com outros profissionais, incluindo enxerto ósseo, além de indenizações por danos materiais e morais. As partes rés foram citadas e apresentaram suas contestações. A Sul America Companhia de Seguro Saude (ID 161567825) arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de nexo causal. Por sua vez, a Clinica Odontologica Odonto Prime Ltda - ME, Marcelo de Souza Berti e Alessandra J. Fraga Berti apresentaram contestação conjunta (ID 161606763), suscitando preliminares de litispendência e coisa julgada, além de impugnarem o benefício da justiça gratuita. No mérito, defenderam a regularidade da técnica adotada (técnica Punch), afirmaram que a radiografia panorâmica era suficiente e atribuíram o quadro infeccioso à desídia da própria paciente quanto aos cuidados de higienização e aplicação de compressas no período pós-operatório. A autora apresentou impugnação às contestações (IDs 162057834 e 162183043), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. O juízo proferiu decisão de saneamento (ID 206344449), por meio da qual rejeitou todas as preliminares arguidas pelas partes rés (ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada), manteve o benefício da justiça gratuita deferido à autora, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à determinação judicial, os réus Clinica Odontologica Odonto Prime Ltda - ME, Marcelo de Souza Berti e Alessandra J. Fraga Berti reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal (ID…
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