Processo 1020758-88.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1020758-88.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Clezia Fernanda Ribeiro Martins - Facta Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. CLEZIA FERNANDA RIBEIRO MARTINS ajuizou em 21/07/2025 "ação de revisão de tarifas" em face de FACTA FINANCEIRA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando, em síntese, que está sendo cobrada por seguro que não contratou. Suscita a ocorrência de venda casada. Com base nestas razões, requer a devolução em dobro dos valores que lhe foram cobrados pelo seguro em questão, além de indenização por danos morais. Requer "(...) sejam julgados procedentes os pedidos para: Declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança de Seguro e a devolução em dobro do mesmo, no valor de R$ 924,84; Condenar a Demandada em danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) conforme jurisprudência mencionada acima, com juros desde primeiro evento danoso e correção monetária desde a citação (...)". Juntou documentos (fls.12/32). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl.37). O requerido apresentou contestação (fls.73/83), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e o exercício regular do direito. Réplica (fls.101/107). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A preliminar de falta de interesse de agir também não é acolhida porque há pretensão resistida e a via processual eleita é a correta, se procedente, ou não, é questão de mérito. Já a preliminar de "inépcia da inicial", não merece ser acolhida, pois, ao contrário do alegado, o autor relatou os fatos com razoável clareza e formulou pedidos compatíveis com os fatos relatados, não excluídos a priori do ordenamento jurídico pátrio. No mérito, embora seja inegável que a ré, enquanto instituição financeira está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, fato é que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, não constando dos autos nenhuma alegação de ocorrência de vício de vontade, capaz de ensejar a nulidade das cláusulas contidas em seu bojo. Para que se possa falar em abusividade da instituição financeira, é necessário que esta tenha agido de forma flagrantemente contrária à lei, praticando ilícito em prejuízo do consumidor prejudicado. Efetivamente, a pesada carga de juros nominais e capitalizados, por si só, não induz, a pretendida modificação do status contratual, se o consumidor, de antemão, já tinha conhecimento das taxas e sabia das consequências do eventual inadimplemento, até porque vige no país a regra de mercado, ou seja, não há controle governamental sobre a variação da taxa de juros. No caso em tela, ao que se infere, a parte autora se submeteu de livre e espontânea vontade aos termos do contrato (fls.25/27), porque isso lhe era particularmente vantajoso, na ocasião. Aliás, a parte autora firmou o negócio para pagamento em 18 prestações fixas, de modo que sabia perfeitamente, e de antemão, quanto deveria pagar ao final do contrato pelo bem financiado. Cumpre anotar…
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