Processo 1020758-92.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020758-92.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Cerceamento de Defesa, Prisão Preventiva, Cerceamento de Defesa, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [NAIARA DA COSTA DEORR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO DE LIMA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), LUANA SANTOS LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), NAIARA DA COSTA DEORR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), LUANA SANTOS LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE PSICOSSOCIAL DA MULHER. DESNECESSIDADE DE VIOLÊNCIA FÍSICA ATUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENÇÃO DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão, a ausência de violência física no ato do descumprimento e apresenta declaração de "retratação" da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de tese baseada em declaração da vítima que ainda não foi apreciada pelo juízo natural da causa; (ii) saber se a ausência de agressão física no momento da violação da medida protetiva torna a prisão preventiva ilegal ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. A análise direta de documento de retratação da vítima que pende de apreciação no juízo de primeiro grau é inviável em sede de writ, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 4. O descumprimento deliberado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a execução das ordens judiciais e a segurança da ofendida. 5. A natureza da prisão cautelar na violência doméstica é eminentemente acautelatória, visando interromper a escalada de agressividade e proteger a incolumidade psicossofísica da vítima, não sendo exigível a ocorrência de violência física atual ou a iminência de crime mais grave para a legitimação da segregação. 6. A desobediência espontânea às restrições judiciais revela o menoscabo do agente perante o Estado e justifica a medida extrema para evitar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, preservando a saúde mental e a vida da vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte…
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