Processo 1020759-07.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1020759-07.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : DEIR BORGES ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB SP163421) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. A autarquia sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, sob pena de ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício para a data de requerimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, na via administrativa, para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de restabelecimento quando o benefício foi cessado após perícia médica administrativa, e se há reflexo na fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário em matéria previdenciária, ressalvadas hipóteses em que a pretensão envolve revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício já concedido. 5. Nessas hipóteses, a exigência é dispensada quando a matéria fática já foi submetida à análise da Administração, configurando pretensão resistida. 6. Nos casos de cessação do benefício por incapacidade após realização de perícia médica administrativa, o que se dava em relação ao benefícios anteriores à MP 739/2016, o INSS já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, de modo que o próprio ato de cessação caracteriza a resistência administrativa. 7. A exigência de pedido de prorrogação mostra-se pertinente apenas nas hipóteses de alta programada com data de cessação previamente fixada, em que eventual persistência da incapacidade constitui fato novo ainda não submetido à análise administrativa. 8. No caso concreto, o benefício foi cessado em 2004 após perícia médica administrativa, em momento anterior à introdução do sistema de alta programada pela MP 739/2016, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, circunstância que afasta a exigência de pedido de prorrogação. 9. Configurado o interesse de agir, mantém-se a sentença. 10. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em alteração da data de início do benefício para o último requerimento administrativo, apresentado em 01/02/2016, no curso do presente feito. Com efeito, a simples determinação judicial para formulação desse requerimento não afasta a previsão legal, que, à época da cessação do auxílio-doença, não exigia formulação de pedido de prorrogação, conforme já mencionado. 11. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O restabelecimento de benefício por incapacidade cessado após perícia…
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