Processo 1020765-90.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020765-90.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DANTAS DE SOUZA - BA40353 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 2ª CAMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARCO AURÉLIO DANTAS DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 2259034869, mediante a qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que adotasse, no prazo de vinte dias, as providências necessárias à conclusão do processo administrativo previdenciário. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, porquanto examinou questão relativa à demora na apreciação de requerimento administrativo, embora o objeto efetivo da impetração consistisse na alegada ilegalidade do Acórdão nº 2ª CAJ/3579/2025, proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Afirma que a pretensão deduzida na inicial compreendia: a) o reconhecimento da intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS; b) a declaração de ilegalidade da aplicação do art. 87-A da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022; c) a declaração de nulidade do Acórdão nº 2ª CAJ/3579/2025; d) o restabelecimento dos efeitos do Acórdão nº 04ª JR/6046/2021; e) a determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.162.536-0. Alega que nenhum desses pedidos foi expressamente apreciado e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja integralmente concedida a segurança. A parte embargada foi intimada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e tempestividade Conheço dos embargos, porque tempestivos e adequados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, ordinariamente, não se prestem à rediscussão da causa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorra necessariamente da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Existência de omissão e de contradição Os embargos merecem acolhimento. A petição inicial não tinha por objeto principal a simples demora na apreciação de requerimento previdenciário. A pretensão foi dirigida contra o Acórdão nº 2ª CAJ/3579/2025, por meio do qual a 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, embora reconhecendo a intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS, anulou o Acórdão nº 04ª JR/6046/2021 e determinou o retorno dos autos à 4ª Junta de Recursos para novo julgamento. Com efeito, a inicial formulou pedidos expressos para: I – declarar a nulidade do Acórdão nº 2ª CAJ/3579/2025; II – invalidar os atos administrativos subsequentes; III – restabelecer a eficácia do Acórdão nº 04ª JR/6046/2021; IV – determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição; V – impedir nova reabertura da controvérsia administrativa por meio de recurso intempestivo. A sentença embargada, entretanto, desenvolveu fundamentação relacionada à demora na análise administrativa e determinou apenas a conclusão do procedimento no prazo de vinte dias, providência que correspondia, quando muito, ao pedido subsidiário formulado no item 7.6 da inicial. A decisão deixou de…
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