Processo 1020782-57.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1020782-57.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1020782-57.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [DIOGO IBRAHIM CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFFERSON DOHNI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), Gabinete. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira (EMBARGADO), ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que, à unanimidade, denegou a segurança em mandado de segurança relacionado a concurso público e não conheceu de agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto diante do julgamento do mérito da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não conhecer do agravo interno, sob o fundamento de perda superveniente de objeto, especialmente diante da alegação de que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não poderia suprir ou inviabilizar a apreciação do recurso interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é aquela existente entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado consignou de forma clara que o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, que tornou prejudicada a análise da insurgência contra decisão liminar. A menção ao parecer da…

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