Processo 1020783-02.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020783-02.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020783-02.2026.8.11.0002. REQUERENTE: RONALDO ALVES INTERESSADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Preliminares 1.Da Inaplicabilidade do Tema 1.147 do STF - A defesa busca o sobrestamento ou a aplicação da tese fixada no Tema 1.147 do STF (RE 1.391.101), que discute se a responsabilidade civil do transportador aéreo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código Brasileiro do Consumidor. Contudo, a tese de defesa é contraditória e não encontra subsunção ao precedente invocado pelos seguintes motivos: Natureza do Incidente: A ré confessa que o evento derivou de “problemas operacionais”, ainda que não programada, classifica-se como fortuito interno. Risco do Empreendimento: Problemas técnicos, inspeções de segurança inesperadas, manutenção da malha aérea e controle de tráfego aéreo, fazem parte do risco inerente à atividade explorada pela transportadora. Não se confundem com o "caso fortuito ou força maior" (extremos) que poderiam, em tese, atrair discussões quanto ao tema. Distinção (Distinguishing): No caso em tela, a ré admite um defeito na prestação do serviço que sequer atinge o patamar de "imprevisibilidade absoluta" necessário para afastar a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Portanto, afasto a preliminar. Mérito O reclamante pretende ver a parte Reclamada condenada e judicialmente compelida ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu passagem aéreas. Porém, o voo sofreu alteração, e atrasou sua chegada. A reclamada afirma que não há dever de indenizar, e requer a improcedência da ação. Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande empresa, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Denoto que a reclamada apresentou como argumento o problema de “alteração na malha érea” o que entendo não satisfatório para redimir a ré quando a sua culpa e uma eventual falta de responsabilidade. Pois, ao constatar o problema, caberia a reclamada ter embarcado o autor e os demais passageiros em um voo mais próximos, conforme determina a resolução da ANAC, contudo, não o fez, causando atraso de mais de 12 horas. No presente caso, a alteração do voo sem justo motivo evidencia a falha na prestação de serviço que frustrou a viagem programada pela parte Requerente, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar o consumidor nos moldes dos…

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