Processo 1020784-94.2025.8.26.0554
TJSP • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTO ANDRÉ FORO DE SANTO ANDRÉ 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Digital nº: 1020784‑94.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: Edna Domingos de Oliveira Calsavaro Requerido: Vera Lúcia Domingos de Oliveira Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente do laudo apresentado às fls.39 e da entrevista realizada às fls. 130/131, que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de VERA LÚCIA DOMINGOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 19/08/1967, portadora do RG nº 24.112.770-1 SSP/SP e CPF nº 233.028.498‑50 , e nomeio COMO SUA NOVA CURADORA, EDNA DOMINGOS DE OLIVEIRA CALSAVARO, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG nº 16.907.428 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF nº 050.704.718‑48 , residente e domiciliada na Rua Plutarco nº 30, (Bloco 1, París, Apto. 133), Jardim Stella, Santo André/SP, CEP 09185-710, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil. NO MAIS, MANTENHO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA. O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.c. o artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em juízo como autor ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do C.P.C. e no artigo 9°, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil. Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo‑se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
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