Processo 1020787-53.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020787-53.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (id. 224244271) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante a existência de erro material e contradição, sob o argumento de que a sentença teria fundamentado o mérito no cumprimento de uma tutela de urgência inexistente, bem como referenciado recurso de agravo de instrumento não identificado nos autos. No mais, alega omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em razão do valor da causa. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 227336181), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por intuito protelatório. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, todavia, não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. A sentença embargada faz expressa referência à tutela de urgência deferida e ao Agravo de Instrumento n.º 1010061-46.2025.8.11.0000. Ao contrário do que sustenta a embargante, tais referências são absolutamente precisas e encontram correspondência direta nos autos. Com efeito, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do referido agravo de instrumento, proferiu acórdão unânime (id. 198737156) que deu provimento ao recurso do autor, determinando o custeio integral da internação psiquiátrica na Clínica Granjimmy – Centro de Tratamento. A tutela de urgência, portanto, foi efetivamente deferida pela instância superior, e a sentença de primeiro grau limitou-se a confirmar e tornar definitiva a medida já vigente por força daquela decisão colegiada. Não há, portanto, qualquer erro material ou contradição a ser sanado. O que a embargante denomina de "confusão" nada mais é do que a correta descrição do histórico processual, que inclui o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela própria parte autora. Também não prospera a tese de omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária. A sentença arbitrou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância à regra geral do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC encontra óbice na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa forem elevados, hipóteses em que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre esses valores. No presente caso, o valor da causa é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o proveito econômico é plenamente mensurável, conforme demonstrado pela nota fiscal de serviços acostada aos autos (id. 213211096), no valor de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). Ausentes, portanto, os pressupostos que autorizariam o afastamento da regra objetiva do §2º do art. 85…
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