Processo 1020789-83.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1020789-83.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1020789-83.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : RUBENS JOSE SETRAGNI ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ VIEIRA (OAB MG193720) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. LEI Nº 12.158/2009. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por militar da reserva remunerada da Aeronáutica e pela União contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a legalidade da revisão administrativa dos proventos decorrente da vedação de cumulação de promoções previstas na Lei nº 6.880/80 e na Lei nº 12.158/2009, mas afastou a restituição ao erário dos valores descontados entre agosto e outubro de 2019, por entender configurado erro exclusivo da Administração e boa-fé do autor, mantendo sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a reposição ao erário dos valores recebidos pelo autor entre agosto e outubro de 2019 em razão de erro operacional da Administração Pública; e (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 531, firmou entendimento de que valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de interpretação equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis. O Tema Repetitivo 1009 do STJ estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvada a hipótese em que o servidor demonstre boa-fé objetiva e impossibilidade de identificar o pagamento indevido. A modulação de efeitos definida no Tema 1009 limita a incidência da tese às ações ajuizadas após 19.05.2021, permanecendo aplicável às ações anteriores o entendimento da irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, salvo comprovação de má-fé do servidor. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a boa-fé do servidor subsiste até sua notificação inequívoca acerca da ilegalidade dos pagamentos realizados pela Administração. Os documentos administrativos demonstram apenas a existência de procedimento de revisão dos proventos e de controvérsia interpretativa acerca da matéria, sem comprovação de ciência inequívoca do autor quanto à efetiva implantação da redução remuneratória. A Portaria DIRAP nº 4.231/IP4-3 não individualiza o autor nem evidencia comunicação formal conclusiva acerca da irregularidade dos pagamentos posteriormente realizados. A continuidade dos pagamentos em folha oficial da Administração Militar evidencia erro operacional imputável exclusivamente ao ente público. Ausente demonstração de má-fé ou de inequívoca ciência da irregularidade dos pagamentos, revela-se indevida a reposição ao erário dos valores descontados entre agosto e outubro de 2019. A manutenção da legalidade da revisão administrativa dos proventos e o acolhimento apenas parcial da pretensão autoral configuram sucumbência recíproca. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese que justifique arbitramento por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO Recursos…

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