Processo 1020795-96.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020795-96.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO DE SOUZA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALVES MACHADO CASTRO - BA65798 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1.4, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Inicialmente, rejeito as alegações voltadas ao reconhecimento de incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. A jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o rito dos Juizados é perfeitamente compatível com a análise de pedidos de reconhecimento de tempo especial, cabendo ao magistrado, na condução do processo, avaliar a utilidade das provas requeridas para a formação de seu convencimento, sem que isso importe em deslocamento da competência para o juízo comum. O rito estabelecido pela Lei nº 10.259/01 é perfeitamente compatível com a análise de pedidos de reconhecimento de tempo especial, possuindo este Juízo competência absoluta em razão do valor atribuído à causa. A necessidade de prova técnica, por si só, não transmuda a natureza da ação, cabendo ao magistrado, na condução do processo, avaliar a utilidade da prova e a suficiência dos elementos documentais para a formação de seu convencimento motivado. A tese autárquica de que a perícia em matéria previdenciária demanda instrumentos técnicos complexos e tempo excessivo, extrapolando o conceito de menor complexidade do Art. 98, I, da Constituição Federal, não encontra respaldo na prática judiciária dos Juizados Especiais Federais. A legislação de regência prevê expressamente a possibilidade de exames técnicos e a oitiva de peritos, sendo o Juízo auxiliado por profissionais especializados que detêm expertise para a análise célere das condições ambientais de trabalho. Portanto, a complexidade técnica da matéria de fundo não é óbice ao processamento do feito. Igualmente, não cabe o deslocamento da ação com base no fato de que a retificação de dados técnicos do PPP seria matéria afeta exclusivamente à Justiça do Trabalho. A pretensão deduzida pela parte autora não possui natureza trabalhista de retificação de registro ou anotação documental para fins laborais, mas sim natureza estritamente previdenciária, qual seja, a declaração judicial da especialidade de lapsos temporais para obtenção de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de competência prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal, exercida de forma plena por este Juízo Federal. Não se sustenta o argumento de que o segurado deve obrigatoriamente ajuizar ação na esfera trabalhista antes de buscar o reconhecimento da especialidade na via previdenciária. A jurisdição federal tem o dever de valorar as provas produzidas, incluindo os formulários emitidos pelos empregadores, podendo acolhê-los ou rejeitá-los com base no conjunto probatório dos autos e na legislação previdenciária. O Poder Judiciário Federal não pode se ver impedido de…
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