Processo 1020806-40.2025.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020806-40.2025.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020806-40.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELANTE), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FACTOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 29.530.988/0001-82 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. VÍCIO FORMAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 434, CPC), ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo (FIAT Strada, ano 2019), vinculado a contrato de consórcio, por considerar inválida a notificação extrajudicial apresentada para a constituição em mora. A notificação limitou-se a informar a existência de débito em atraso e o número do contrato, sem especificar as parcelas vencidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial que informa apenas a existência genérica de débito, sem identificar as parcelas inadimplidas e seus vencimentos, é suficiente para constituir validamente em mora o devedor fiduciário, viabilizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial na alienação fiduciária cumpre dupla finalidade: cientificar o devedor do inadimplemento, oportunizando a purgação da mora, e constituir formalmente a mora como pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). 4. Embora a Súmula 245/STJ dispense a indicação do valor exato do débito, é imprescindível a especificação mínima das parcelas vencidas, a fim de permitir ao devedor a verificação da regularidade da cobrança e o exercício pleno de seu direito de defesa, inclusive o direito de purgar a mora (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 5. A notificação apresentada é manifestamente genérica, limitando-se a mencionar a existência de débito e o número do contrato, sem qualquer referência às parcelas inadimplidas, seus vencimentos ou quantidade de prestações em atraso, o que compromete sua eficácia para a constituição válida da mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial que se limita a informar genericamente a existência de débito, sem identificar as parcelas vencidas e seus respectivos vencimentos, é ineficaz para a constituição em mora do devedor fiduciário, por não lhe permitir exercer o direito de purgação da mora nem verificar a regularidade da cobrança, inviabilizando a ação de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, § 2º; CPC, arts. 321, 434 e 485, I. Jurisprudência…

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