Processo 1020809-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020809-03.2026.8.11.0001. AUTOR: ARAISA FERREIRA DE SOUSA REU: DRIVE GROWTH GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL cumulada com Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais proposta por ARAISA FERREIRA DE SOUSA em face de DRIVE GROWTH GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA. Narra a parte autora que exerce a profissão de advogada e que, visando estruturar sua identidade visual profissional, contratou a requerida, em dezembro de 2022, para criação de logomarca, papelaria institucional e website profissional, efetuando o pagamento integral do valor ajustado de R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais). Sustenta que o prazo inicialmente estabelecido para entrega do website seria de até 20 (vinte) dias úteis, tendo a relação contratual sido formalizada mediante troca de e-mails e aceite expresso das condições contratuais. Afirma, contudo, que, após a contratação e confirmação do pagamento, a promovida permaneceu por meses sem qualquer contato efetivo, entrega parcial dos serviços ou atualização sobre o andamento dos trabalhos. Relata que somente em maio de 2023 a requerida encaminhou formulários para levantamento de informações iniciais, os quais foram prontamente respondidos pela autora, sem que, todavia, houvesse posterior entrega da logomarca, da papelaria institucional ou do website prometidos. Aduz que realizou diversas tentativas de contato e cobranças administrativas, inclusive manifestando interesse na resolução contratual e devolução dos valores pagos, sem obter resposta satisfatória da requerida, a qual teria permanecido silente e abandonado unilateralmente a execução contratual. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de inadimplemento absoluto contratual e a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que a ausência de entrega dos serviços comprometeu sua imagem profissional e ocasionou frustração legítima, perda de tempo útil e abalo extrapatrimonial. Ao final, requereu a resolução do contrato firmado entre as partes, a restituição integral do valor pago a título de danos materiais, no importe de R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O ato conciliatório restou infrutífero. Em defesa, a parte promovida sustentou, em síntese, a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que os serviços contratados possuem natureza progressiva e colaborativa, dependendo do envio de informações, aprovação de materiais e interação contínua da contratante. Alegou que encaminhou previamente os formulários necessários à execução dos serviços, tendo a autora enviado o formulário referente à logomarca apenas em 30/01/2023, ocasião em que a requerida teria elaborado e encaminhado artes gráficas para aprovação em 10/02/2023. Sustentou, ainda, que a autora encaminhou o briefing do website em 23/05/2023, sendo disponibilizada a primeira versão do site em 15/06/2023, dentro do prazo contratual de 20 (vinte) dias úteis previsto para desenvolvimento da plataforma. Defendeu que a interrupção da relação contratual decorreu de manifestação unilateral da própria autora, após já iniciada e parcialmente executada a prestação dos serviços, inexistindo abandono contratual ou retenção indevida de…
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