Processo 1020812-89.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020812-89.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020812-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES - RJ196598, JULIANA SALGADO DE ASSUMPCAO - RJ186659 e MARCELO FERNANDO BORSIO - DF57539 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: d) No mérito, no âmbito da competência de cada uma das rés, seja julgada procedente a presente ação para: d.1) declarar o direito do autor à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC 51/85, sem limitações ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei nº 12.618/2012 (e seus Regulamentos derivados), desde a posse no cargo de Policial Civil (09.07/2014), uma vez que não houve qualquer solução de continuidade entre este e o atual cargo de Policial Legislativo do Senado Federal, em atendimento à regra de transição prevista no art. 5º da EC 103/2019; d.2) em confirmação da tutela de urgência, com a procedência do feito, que todos os valores depositados em juízo sejam endereçados ao RPPS da União Federal, para fins de contabilização ao direito à aposentadoria integral com base nas diretrizes da LC 51/85, dando-se assim total quitação quanto à recepção dos valores; d.3) condenar a primeira ré a proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias com base na integralidade da sua remuneração, direcionando-as ao RPPS da União Federal, enquanto perdurar à vigência da LC 51/85; d.4) condenar a segunda ré a proceder com a exclusão do autor do seu plano de benefícios; d.5) condenar a segunda ré a repassar integralmente as contribuições recebidas entre 07/2023 até data da interrupção dos recolhimentos em seu favor, para o RPPS da União, em favor do autor, devidamente atualizadas. Relatou ser Policial Legislativo Federal no quadro funcional do Senado Federal desde 23 de junho de 2023, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde 09 de julho de 2014, como Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2175610137). As custas iniciais foram recolhidas (ID 2176016428). Deferido em parte o pedido de tutela de urgência (ID 2183778126). A FUNPRESP respondeu a ação (ID 2188281685), arguindo a ilegitimidade passiva e a improcedência da pretensão formulada na inicial. Em sede de embargos de declaração foi proferida nova decisão liminar para deferir em parte o pedido de tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na remuneração do autor a título de…

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