Processo 1020814-96.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020814-96.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020814-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : THALITA SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB BA074523) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1020814-96.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por THALITA SOUZA DE ARAUJO em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Aduz a parte autora que, em 02/01/2026, adquiriu junto à requerida um guarda-roupa da marca Araplac, modelo Porto, pelo valor de R$ 1.396,90, com pagamento realizado via Pix, conforme comprovante constante do (Evento 1 - COMPROVPAG6). Ressalta que o prazo de entrega foi inicialmente fixado para 05/01/2026, todavia, após sucessivos descumprimentos e remarcações pela ré, o produto não foi entregue. Menciona que buscou solução administrativa na loja física, sendo orientada a recusar o produto para posterior estorno, o que não ocorreu, tendo a ré disponibilizado apenas um crédito para compras futuras (vale-compras), contra a vontade da consumidora. Informa que a ausência do móvel gerou transtornos significativos, pois suas roupas permaneceram no chão, pleiteando a entrega do bem, além de compensação por danos morais.   Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme termo de audiência. A ausência injustificada da requerida à sessão conciliatória acarreta a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Registre-se que a contestação protocolada no (Evento 51), após a realização do ato processual, não tem o condão de afastar os efeitos da contumácia, servindo apenas como elemento de convicção quanto a matérias estritamente de direito.   Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa arguida na peça de defesa, entendo que a mesma não merece prosperar. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, que, no caso em tela, engloba o valor do produto e o quantum indenizatório pleiteado a título de danos morais. Assim, o montante de R$ 20.000,00 mostra-se em consonância com as balizas do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.   Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.   No que tange à falha na prestação do serviço, a materialidade do descumprimento contratual é inequívoca. Os documentos colacionados pela autora, especialmente os comprovantes de pagamento (Evento 1 - COMPROVPAG6) e as capturas de tela de rastreio de pedido e conversas com prepostos da ré (Evento 1 - OUTDOC8 e OUTDOC9), demonstram que o produto não foi entregue no prazo assinalado. A própria ré, em sua defesa intempestiva, admite que houve intercorrências logísticas e…

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