Processo 1020819-86.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1020819-86.2022.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020819-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FATEB EDUCACAO INTEGRAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZIANE PAIXAO SILVA OLIVEIRA - DF62199-A e CLARA CARDOSO MACHADO - SE7277-A DESTINATÁRIO(S): FATEB EDUCACAO INTEGRAL LTDA LIZIANE PAIXAO SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF62199-A) CLARA CARDOSO MACHADO - (OAB: SE7277-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457418189) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020819-86.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020819-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FATEB EDUCACAO INTEGRAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZIANE PAIXAO SILVA OLIVEIRA - DF62199-A e CLARA CARDOSO MACHADO - SE7277-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020819-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado na exordial, para determinar que a recorrente recebesse para processamento o requerimento de autorização para a oferta do curso de graduação em medicina da parte autora, independentemente de chamamento público. Na sentença (Id 279762297), foi confirmada a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à Ré, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), que receba e processe o pedido de autorização de funcionamento do curso de medicina apresentado pela parte autora, decidindo-o como entender de direito”. O juízo de origem assim decidiu por entender que “o poder público não pode impedir o recebimento dos pedidos de autorização para funcionamento de cursos de medicina, tendo em vista o direito de petição assegurado expressamente pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição da República”. Sentença submetida à remessa necessária. Nas suas razões recursais, (Id. 279762300), a União reitera os argumentos da contestação, reforçando que a Portaria MEC nº 328/2018 é um ato administrativo legítimo, editado com base na discricionariedade técnica do Poder Executivo para ordenar a expansão do ensino médico no país. Defende, também, que a decisão recorrida representa violação à separação dos poderes. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 279762304). Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. A União comprovou a concessão da autorização ao curso superior de graduação em medicina pleiteado pela parte autora, na petição de Id 425567859. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020819-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA.…

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