Processo 1020822-97.2024.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020822-97.2024.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020822-97.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUSA DE SOUSA MACIEL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SARGES SANTOS - AP3839-A DESTINATÁRIO(S): NEUSA DE SOUSA MACIEL DE ARAUJO THIAGO DE SARGES SANTOS - (OAB: AP3839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258006) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020822-97.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020822-97.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUSA DE SOUSA MACIEL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SARGES SANTOS - AP3839-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020822-97.2024.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Neusa de Sousa Maciel de Araújo em face da União Federal, objetivando assegurar o direito à promoção, na via administrativa, de atos para avaliação dos títulos para fins de concessão do reconhecimento de saberes e competências, bem assim o pagamento das diferencias e seu reflexo sobre as demais verbas indenizatórias retroativas a 01/03/2013, nos termos do art. 35, §4º, da Lei 12.772/2012, até a data da efetiva implementação. O MM. juiz julgou parcialmente procedente, afastando a prescrição e compelindo a parte ré a dar continuidade à análise do requerimento administrativo de concessão do RSC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da suspensão da prescrição no período de 2013 a 2018, ao argumento de que a ausência de estrutura administrativa não configura causa legal de suspensão do prazo prescricional nos termos do Decreto nº 20.910/32. Defende, ainda, que o requerimento administrativo formulado em 2023 não possui efeito interruptivo da prescrição, mas apenas suspensivo, razão pela qual deve ser restabelecido o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando-se eventual condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020822-97.2024.4.01.3100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que determinou à ré que promovesse os atos para avaliação dos títulos da autora para fins de concessão do reconhecimento de saberes e competências. Da prescrição quinquenal e da inércia administrativa No ponto, a controvérsia recursal cinge-se à definição da ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal das parcelas pretendidas pela parte autora, notadamente diante da peculiaridade fática consistente na demora da Administração Pública em estruturar os mecanismos necessários à fruição do direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Conforme narrado pela autora, o requerimento formulado na via administrativa em 28 de março de 2023, perante o Ministério da…

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