Processo 1020825-28.2025.4.01.4002

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020825-28.2025.4.01.4002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020825-28.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE RODRIGUES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurado (a) e carência foram comprovadas, uma vez que a parte autora apresenta vínculo urbano, em período imediatamente anterior a data estimada de início da incapacidade, com recolhimento de contribuições mensais igual ou superior a 06 meses, nos termos do art. 25, I, c/c art. 27-A da Lei de n° 8.213/91, após a data da nova filiação. Ainda, anote-se a existência de causa de extensão do período de graça, até 24 meses após o fim do último vínculo empregatício, nos termos do art. 15, §1º, da Lei de n° 8.213/91, em vista da comprovação de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção da qualidade de segurado. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou a existência da patologia, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade. Considerando as condições pessoais do segurado (idade; grau de escolaridade; profissão; local de residência; tempo para recuperação e data da incapacidade), reputo improvável sua reabilitação, bem como sua reinserção ao mercado de trabalho Diante o resultado da perícia e das condições pessoais, entendo que o (a) segurado (a) faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando…

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