Processo 1020827-23.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020827-23.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020827-23.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MATHIAS ENEAS MESCOLIN ADVOGADO(A) : FERNANDO COTTA ORNELLAS (OAB MG073428) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHIAS ENEAS MESCOLIN em face de BRADESCO SAUDE S/A. Narra a inicial que o Autor firmou contrato de seguro saúde na modalidade coletivo empresarial junto à Ré, tendo como beneficiários do seguro o Autor, sua esposa, suas duas filhas e sua neta. Aduz que desde o ano de 2022 o plano vem sofrendo reajustes anuais abusivos, acima dos limites percentuais máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com a mensalidade passando de R$ 6.945,76 (seis mil e novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) em 2021 para R$ 17.269,76 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) em 2026, sendo que o valor atualmente cobrado torna inviável o pagamento da mensalidade. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré suspenda o reajuste de julho de 2026, aplicando-se o percentual máximo estabelecido pela ANS. É o relatório, decido. Custas pagas. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Pois bem, no caso em tela, entendo que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Com efeito, com a documentação juntada aos autos, não é possível verificar a existência das situações elencadas na peça inicial, necessitando o juízo de maior dilação probatória, com a formação do contraditório. Isso porque não há nos autos, documentos capazes de comprovar que as cobranças realizadas pelo Réu são indevidas, sendo que, tal ilegalidade poderá ser corretamente examinada após a regular abertura do contraditório, e comprovados após a devida dilação probatória. Importante salientar que, em se tratando de plano de saúde coletivo, como no caso da parte autora, seus reajustes não se submetem aos limites fixados pela ANS para os planos individuais, devendo ser observado o que foi estabelecido no contrato, não havendo o que se falar quanto à equiparação ao plano individual. Registre-se que o periculum in mora não é suficiente à concessão da tutela de urgência, haja vista o caráter cumulativo dos requisitos previstos para essa técnica processual, que visa à adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Assim, a análise mais aprofundada da questão demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão da medida em sede de cognição sumária, sendo que a instrução probatória também se faz necessária para análise da alegação de “falso coletivo”. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da "ação declaratória de nulidade de reajuste c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência", deferindo a…

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