Processo 1020827-89.2024.8.11.0002
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1020827-89.2024.8.11.0002 Classe: Ação Monitória Autora: IEMAT Sociedade Educacional Ltda. Ré: Luciana Fernandes Pinho Vistos etc .... RELATÓRIO IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA ajuizou ação monitória em face de LUCIANA FERNANDES PINHO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 17.951,10, referente a mensalidades dos semestres letivos de 2019/1 e 2019/2 do curso de Educação Física. A inicial veio instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, termos aditivos, requerimentos de matrícula, histórico escolar, atestado de escolaridade e memória de cálculo. Foi expedido mandado monitório, sobrevindo a apresentação de embargos monitórios pela requerida. A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, suscitou nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, alegou prescrição parcial do débito, ausência de interesse de agir, inexistência de liquidez e certeza da dívida, ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais, ilegalidade da cláusula de rescisão automática e excesso nos encargos lançados na memória de cálculo. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços, a inexistência de prescrição e a validade dos encargos contratuais pactuados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia é exclusivamente de direito e documental, estando o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes de recebimento de benefício social, documentos extraídos do Cadastro Único, faturas enquadradas na tarifa social e extratos bancários que indicam situação econômica modesta. Embora a autora tenha impugnado o benefício, não produziu prova apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência financeira. Assim, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III – DA PRESCRIÇÃO A cobrança refere-se a mensalidades vencidas entre janeiro e dezembro de 2019. A presente ação foi ajuizada em 14/06/2024. Nas ações de cobrança fundadas em instrumento particular aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, deve ser considerada a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, mesmo as parcelas vencidas em janeiro de 2019 não estavam prescritas na data do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. IV – DA ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA E DO INTERESSE DE AGIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a existência da obrigação. No caso, a autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, requerimentos de matrícula, termos aditivos, histórico escolar, atestado de escolaridade e memória de cálculo, documentos que demonstram a existência da relação jurídica e permitem a identificação da obrigação perseguida. Também não procede a alegação de ausência de interesse…
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