Processo 1020828-74.2024.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020828-74.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:BRUNO OLIVEIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA NUNES - BA80172-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037444) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020828-74.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020828-74.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:BRUNO OLIVEIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA NUNES - BA80172-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020828-74.2024.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e de apelações interpostas pela União Federal e pelo o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito do impetrante à isenção da taxa de inscrição em concurso público, em razão de sua condição de doador de medula óssea. Em suas razões recursais, a União Federal alega que a sentença merece reforma, ao argumento de que o impetrante não comprovou a condição de doador de medula óssea, mas apenas de potencial doador cadastrado. Defende que a Lei nº 13.656/2018 exige a efetiva doação para a concessão da isenção, sendo legítima a exigência editalícia nesse sentido. Sustenta que a ampliação indevida do benefício pode comprometer a isonomia entre os candidatos e impactar a arrecadação do certame, além de não se coadunar com o conceito jurídico de doador. Por sua vez, o CEBRASPE sustenta, em síntese, que o edital do certame possui força normativa e deve ser observado, tendo estabelecido, de forma legítima, a necessidade de comprovação da efetiva doação de medula óssea para a concessão da isenção. Argumenta que a Lei nº 13.656/2018 não assegura o benefício a meros cadastrados no REDOME, mas apenas àqueles que efetivamente realizaram a doação, devendo a norma ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode ampliar hipóteses de isenção não previstas em lei. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento das apelações. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020828-74.2024.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se…
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